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⁉️ DÚVIDAS FREQUENTES

​O que é protesto? 

O Art. 1° da Lei 9.492 de 1997, define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Recentemente com a redação da Lei 12.767 de 2012, foi incluído no rol de títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA's), da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em Goiás o protesto das CDA's foi regulamentado pelo Provimento 7/2015.

O doutrinador de Direito Empresarial Gladston Mamede, afirma que protesto, trata de uma prática jurídica e econômica, instituída como maneira de não apenas asseverar o inadimplemento de uma obrigação, mas também de simultaneamente de dar notícia ao mercado de sua existência, no esforço de assegurar a higidez das relações mercantis. 

O protesto de títulos é regulado pela Lei 9.492 de 1997, tendo como responsável o Tabelião de Protestos. A competência para o protesto segundo o artigo 3º da referida Lei, é privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos. As atividades incluem a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Finalidade do Protesto:

- Provar a inadimplência do devedor (Art. º 1, da Lei 9492/97);
- Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação líquida,
certa e exigível, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares);
- Interromper a prescrição;
- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados,
antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;
- Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;

Títulos e Documentos de dívida que podem ser protestados:

- Certidão de Dívida Ativa do da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
- Cheque (Original) - não pode protestar cheque devolvido com os motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35;
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula de Crédito Bancário por Indicação (indicação bancária dos principais requisitos da cédula e declaração de que o credor tem a posse da única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial);
- Duplicata Mercantil (Original);
- Duplicata de Prestação de Serviços (Original);
- Duplicata Rural (Original);
- Nota Promissória (Original);
- Duplicata Rural por Indicação;
- Letra de Câmbio (Original);
- Cédula de Crédito Bancário (Original);
- Cédula Rural Hipotecária (Original);
- Cédula de Crédito Industrial (Original);
- Cédula de Crédito Comercial (Original);
- Contrato de Locação de Veículos (Original com planilha);
- Contrato rural Hipotecário (Original com planilha);
- Confissão de Dívida (Original com planilha);
- Contrato de Leasing (Original com planilha);
- Contrato Rural Pignoratício (Original);
- Contrato de Aluguel Residencial (Original com planilha);
- Contrato de Arrendamento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Mútuo (Original com planilha);
- Contrato de Alienação Fiduciária (Original com planilha);
- Contrato de Fomento Mercantil (Original com planilha);
- Contrato de Prestação de Serviços (Original com planilha);
- Sentença Judicial (Original);

Quais são os documentos necessários para comprovar a relação de débito?

Somente as duplicatas (mercantis e de prestação de serviços) e as cédulas de crédito bancário podem ser apontadas por indicação, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Os demais títulos e documentos de dívida, devem ser apresentados nos seus originais, com respectivas planilhas.

Como deve proceder o devedor intimado?

O devedor intimado deve comparecer ao respectivo Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, e pagar a obrigação, em dinheiro ou cheque. Caso não perceba necessidade de comparecer ao Tabelionato, poderá efetuar o pagamento por meio do boleto anexo à intimação, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados do registro da Intimação.

Quem pode lavrar o protesto? 

Somente o tabelião e seus prepostos podem lavrar o protesto. O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ao examinar um título distribuído para seu cartório, o tabelião deverá tão somente fazer a verificação dos aspectos formais do título como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc. O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

Protestar um título é garantia de que a dívida será paga?

Não. O protesto do título leva à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (negativação).

 

O saldo restante de um título que foi parcialmente pago pode ser protestado?

Sim. Quando só foi paga uma parte da dívida e o título estiver vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo valor que falta pagar.

 

Como fazer para protestar um título?

O credor deve levar o título original a um tabelionato com atribuição para protestos ou então utilizar os serviços da CENPROT (link acima).

 

Onde fazer o protesto?

No Tabelionato de Protesto de Títulos do lugar do pagamento ou do indicado para o aceite. Contudo, tratando-se de cheque, o protesto também poderá ser lavrado e registrado no lugar do domicílio do emitente. Se houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos na localidade, o título será previamente distribuído por meio de um serviço de distribuição informatizado, instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos. O protesto especial para fins falimentares deve ser realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do principal estabelecimento do devedor, ainda que outro seja o lugar de pagamento. No site do Tribunal de Justiça (www.tjgo.jus.br), no link “Corregedoria”, encontram-se disponíveis todos os endereços e e-mails dos Tabelionatos de Protesto do Estado de Goiás.

 

O Tabelião pode recusar o protesto de título?

Sim. Nesse caso, no entanto, o Tabelião deverá expor as suas justificativas por escrito, elencando as irregularidades formais constatadas, inclusive para que submeta o exame da recusa, por meio de eventual suscitação de dúvida, ao Juiz Corregedor Permanente.

 

Quando é feita a intimação do devedor?

A intimação deve ser expedida ao devedor assim que protocolizado o título ou documento da dívida, considerando-se cumprida quando comprovada a entrega no endereço fornecido pelo apresentante. Deverão ser esgotados todos os meios possíveis de localização do devedor. Antes de levar o título a protesto, convém ao apresentante verificar o endereço correto no qual o devedor deverá ser intimado. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar recusar o recebimento, ou for desconhecida, incerta ou ignorada a sua localização ou, ainda, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato. Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

No mais, a) dispensa-se a intimação do sacado ou aceitante, caso tenham firmado no título declaração da recusa do aceite ou do pagamento; e b) recomenda-se ao devedor guardar o instrumento correspondente à intimação, medida que facilita a futura regularização de sua situação. Nesse documento constam os dados do credor, do título e do Tabelionato de Protesto de Títulos responsável pelo protesto.

 

O que deve ser feito após o recebimento de uma carta de intimação?

Você pode quitar a dívida no próprio Tabelionato ou fazer o pagamento no banco que está indicado no boleto que você recebeu.

 

É possível desistir do protesto de um título?

Sim. O apresentante pode desistir do protesto antes da sua lavratura, retirando o título e pagando os emolumentos e demais despesas. Para os títulos apresentados por instituições finanaceiras, a desistência deve ser solicitada pelo credor diretamente ao banco.

 

Qual o prazo para o pagamento em cartório depois de recebida a notificação (antes do registro do protesto)?

O protesto será registrado dentro de 03 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou documento da dívida, excluindo-se o dia da apresentação (protocolização) e excluindo-se o do vencimento. Se a intimação do devedor ocorrer no último dia do prazo ou além dele, o prazo será prorrogado até o encerramento do expediente ao público no primeiro dia útil subsequente. Considera-se não útil o dia em que não houver expediente para o público ou aquele dia em que este não obedecer ao horário normal.

E se não for realizado o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, após a notificação do devedor?

Não realizado o pagamento dentro do prazo legal, o protesto será lavrado, registrado e comunicado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, por exemplo), salvo se, antes disso, o título for retirado pelo apresentante ou o protesto for sustado mediante ordem judicial.

Quais os casos em que não há a efetivação do protesto?

O protesto não será efetivado: I – se for verificada qualquer irregularidade formal após a protocolização do título; II – se o apresentante desistir do protesto; III – se o título for pago em cartório; e IV – no caso de sustação, por ordem judicial.

Como proceder para obter o cancelamento do protesto?

Qualquer pessoa maior de idade, ainda que não seja o credor ou o devedor, poderá procurar o credor e quitar a dívida, mediante recebimento do instrumento de protesto e do título. Ou, então, pedir uma carta de anuência ao cancelamento com firma reconhecida. Na hipótese de protesto indevido, sempre será possível buscar o cancelamento por meio da via judicial. Ressalta-se que a comunicação do cancelamento do protesto às entidades de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), após o cancelamento efetivo, será feita pelo próprio Tabelião de Protesto de Títulos.

Para que serve a certidão de protesto?

A certidão de protesto serve para saber se existem ou não protestos em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, podendo ser solicitada por qualquer pessoa. Serve, ainda, para verificar a idoneidade econômica da pessoa física ou jurídica.

Qual o procedimento para o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs)?

Os tabeliães de protesto de títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxas judiciárias, acréscimos legais, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas, cujo pagamento será diferido, desde que regularmente inscritas na dívida ativa, devendo os editais eventualmente necessários serem publicados gratuitamente nos diários oficiais eletrônicos dos respectivos entes federativos ou do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujos valores para todos os atos de protesto e cancelamento serão aumentados em 50% (cinquenta por cento) para a compensação financeira pelo recebimento diferido. (Lei Estadual 19.191/2015).

Fonte: CARTILHA EXPLICATIVA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE GOIÁS

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